Quando houver a transmissão de bem imóvel de forma onerosa – seja por compra e venda, permuta, dação em pagamento ou outras modalidades previstas em lei – o contribuinte deve recolher o ITBI.
O pagamento deve acontecer antes da lavratura definitiva do documento de transmissão, por escritura, contrato ou outro e deve ser feita por que adquire ou recebe o bem.
A base de cálculo do ITBI é o preço que consta na escritura, no contrato de financiamento ou no documento de transmissão, salvo se este valor for inferior ao valor venal atribuído pelo Município.
A Secretaria de Finanças tem avaliação para todos os imóveis localizados no território de Curitiba, com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
Em Curitiba, a alíquota do ITBI é de 2,7% sobre a base de cálculo, conforme previsto na legislação municipal. No entanto, há alíquotas diferenciadas, quando da aquisição de imóvel edificado, para fim residencial, financiado por prazo não inferior a 5 anos e com garantia hipotecária ou por alienação fiduciária.